Tanto o imóvel como todos os outros bens comuns do casal, comprados em conjunto durante o casamento, devem ser reportados em apenas uma das declarações de Imposto de Renda. A única exceção a essa regra é a hipótese de que o regime da união seja o de separação total de bens. Neste caso, cada um dos cônjuges deve reportar sua participação na compra da casa ou apartamento.

Caso não seja esse o regime adotado em seu casamento, a Secretaria da Receita Federal determina que todos os bens comuns do casal sejam reportados na declaração de apenas um dos cônjuges. Dessa forma, vocês evitam o conflito entre o patrimônio adquirido com os rendimentos de ambos e as informações individuais incluídas por vocês em cada declaração.

Quem for responsável por declarar os bens comuns deve preencher a ficha “Informações do Cônjuge” com os dados declarados pelo companheiro. Quem não informar os bens adquiridos em conjunto deverá apenas incluir o CPF do companheiro na ficha.

Vale lembrar que o imóvel deve ser incluído na ficha "Bens e Direitos" da declaração, com o código 11 - Apartamentos ou 12 - Casas. No campo "Discriminação", é necessário incluir a descrição do imóvel e detalhes sobre a compra, como nome e CPF do vendedor e forma de pagamento.

Na coluna "Situação em 31/12/2013" e "Situação em 31/12/2014", deve ser incluído o valor total pago pelo imóvel até cada data, incluindo o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se houver, além de juros do financiamento e a taxa de corretagem paga na compra da unidade.