Tire suas dúvidas de como especificar bens e dívidas restantes para a Receita Federal

A compra da casa própria pode virar um problema para os contribuintes que preferem preencher eles mesmos a declaração de Imposto de Renda (IR). Para quem faz esse tipo de operação pela primeira vez, surgem dúvidas de como declarar não apenas o bem, mas o restante do financiamento ou o montante abatido com o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Para ajudar, o Pense Imóveis reúne algumas informações que serão úteis na hora de preencher os dados.

Se você financiou um imóvel
Segundo o contador e advogado Giovani Dagostim, da Dagostim Contadores Associados, existem duas formas para declarar financiamentos de imóveis no IR. Uma delas é informar o valor integral do bem adquirido na pasta de bens e direitos e informar o saldo devedor em 31/12 na pasta de dividas e ônus reais.

A outra forma é declarar apenas os valores das parcelas pagas no ano na pasta de bens e direitos, sem informações das dívidas. Nessa segunda opção, os valores pagos no ano atual serão agregados ao saldo do bem do ano anterior.

Financiamento direto com a construtora
Vamos utilizar como exemplo um apartamento comprado no valor de R$ 200 mil. Desse total, R$ 30 mil foram dados de entrada, R$ 20 mil abatidos com o saldo do FGTS e outros R$ 150 mil sobram como saldo financiado, datado de 31/12/2013. Uma das formas de declarar é a de informar na pasta de bens e direitos os pagamentos referentes à aquisição, de R$ 50 mil (30 mil + 20 mil). Nessa forma, os pagamentos seguintes serão agregados ao valor do imóvel na declaração do ano seguinte. 

Destaca-se, contudo, que ao utilizar o saldo do FGTS para aquisições imobiliárias, o contribuinte precisa informar, na pasta de rendimentos isentos, a respectiva quantia no campo destinado ao FGTS. Outra forma de declarar é a de incluir na pasta de bens e direitos o valor total do imóvel - no caso, R$ 200 mil - e na pasta de dívidas o saldo a pagar à construtora, de R$ 150 mil. No ano seguinte, as amortizações serão deduzidas da dívida informada.

Financiamento por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
Quando a compra é feita através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o procedimento é diferente e funciona como um leasing. O valor restante do imóvel não deve ser registrado como dívida, pois o bem permanece em garantia do banco. Deve-se mencionar a compra, no campo bens e direitos, descrevendo o processo, e somar o valor das parcelas, na medida em que forem pagas, ao valor final do imóvel. Por exemplo, se foram dados R$ 50 mil de entrada e o restante será pago em parcelas de R$ 2 mil, quando cinco parcelas tiverem sido pagas deve-se somar R$ 10 mil ao valor. Esse processo permanece até que o imóvel esteja quitado.

Essas são as orientações da Receita Federal para que o valor do imóvel não fique menor do que o pagamento declarado. Caso o financiamento seja declarado de forma errada, gera um problema de origem de dados que pode causar um transtorno de retificação e justificativas, mas sem multa.

Se contratou ou consórcio ou comprou carta de crédito
Segundo Dagostim, enquanto não houver a contemplação, os valores pagos referentes ao consórcio serão acumulados na pasta de bens e direitos. Existe um item próprio no programa do IR para os consórcios não contemplados.  Quando for contemplado, você pode fazer a declaração de duas formas. Na primeira, as parcelas já pagas pelo bem são transferidas do código do item do consórcio para o item relativo ao bem adquirido. Na medida em que ocorrerem novos pagamentos, eles serão agregados ao valor do respectivo bem, na pasta de bens e direitos.

Na segunda forma, também se transferem as parcelas já pagas do item consórcio para o item que se molda ao bem adquirido. Agrega-se ao item o que restar para resultar no valor integral do bem. O saldo a pagar referente ao consórcio será registrado na pasta de dívidas e ônus reais. No ano seguinte, o novo valor da dívida (se ainda houver) será atualizado na pasta de dívidas. 

Com informações da AMSPA e Receita Federal